sábado, 25 de setembro de 2010

Tipos de votos

Votos nulos e brancos geram muita dúvida entre os eleitores. Qual a consequência desses votos para o pleito?

VOTO EM BRANCO
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o candidato a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se aperta a tecla "branco", ao invés do número do candidato, e o voto é assim confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, tanto o voto em branco como o voto nulo são apenas registrados para fins estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político. Sendo assim não são votos válidos, e não possuem as duas definições (voto branco e voto nulo) qualquer distinção prática entre si.
Em alguns sistemas eleitorais, a opção "Nenhum dos Anteriores" é inclusa na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada por alguns como uma forma de voto de protesto.
VOTO NULO
A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos participantes do pleito.
Confunde-se com o voto em branco, tendo os mesmos efeitos práticos deste.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o seu descontentamento com o sistema político vigente no ato eleitoral. Outros, porém, entendem por outro lado que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar nível dos ocupantes de cargos públicos. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em um candidato.
Tivemos outras formas de votos em nossas eleições, algumas que permanecem, outras que existiram em determinados contextos de nossa história. Abaixo algumas dessas modalidades de votos:
Voto secreto.
A instituição do voto secreto nos pleitos federais no Brasil só entrou em vigor a partir de 1932, com o código eleitoral, embora fosse reivindicação antiga e constasse da legislação dos estados de São Paulo e Minas Gerais, pouco antes da revogação da constituição de 1891. Na Europa continental é generalizado o uso de urnas fechadas com uma única abertura para os boletins de voto, que só podem ser abertas para contagem depois de terminada a votação. Nos Estados Unidos, são cada vez mais usados cartões perfurados e máquinas de votar, que permitem maior rapidez na apuração dos resultados eleitorais.
Voto censitário.
Baseado nos rendimentos pessoais, exigia comprovação de ingressos para o reconhecimento da capacidade eleitoral, o que afastava das urnas setores consideráveis de classes economicamente menos expressivas. Essa forma de voto, generalizada no princípio do século XIX, foi sendo abandonada e só voltou a aparecer excepcionalmente, ou de forma indireta.
Voto feminino.
A aceitação do voto feminino foi outra grande vitória do direito eleitoral, que só generalizou no século XX, com o grande movimento pela liberação social da mulher. Surgido nos Estados Unidos e no Reino Unido desde o início do século XIX, o movimento em favor do voto para as mulheres só teve êxito muito depois: em 1893 na Nova Zelândia, em 1902 na Austrália, em 1906 na Finlândia e em 1913 na Noruega. Nos Estados Unidos, a participação das mulheres nas campanhas pela abolição da escravatura uniu os movimentos pelo direito de voto para as mulheres e para os negros.
Voto do analfabeto.
A defesa do direito de voto para os que não sabem ler nem escrever baseia-se no argumento de que, na sociedade moderna, o critério da escolha eleitoral não se funda no saber literário, mas na informação, cuja transmissão pelos meios de comunicação de massa, independe de leitura. A recusa ao voto do analfabeto corresponderia assim a uma forma disfarçada e indireta de voto censitário.
Voto plural.
O voto plural pode existir em mais de uma modalidade. Por exemplo, no sistema eleitoral da Primeira República, nas eleições para deputado federal, o eleitor tinha direito a tantos votos quantos fossem os candidatos apresentados por seu distrito e os eleitores especiais dispunham de um número de votos correspondente ao de filhos, ou dependentes.
Voto indireto.

O voto indireto é o que o eleitor primário confere a outro eleitor, que fica incumbido da eleição final. No Brasil, o sistema de voto indireto, copiado da constituição espanhola de 1812, foi adotado por José Bonifácio, quando de suas instruções normativas para a eleição dos deputados brasileiros às cortes de Lisboa. O sistema indireto prevaleceu, no império, até 1881, quando o voto direto foi estabelecido pelo conselheiro José Antônio Saraiva, presidente do conselho, na lei que tomou seu nome. Na república sempre foi adotado o voto direto, exceto a partir de 1964, quando o governo militar adotou o voto indireto para os cargos executivos. A constituição de 1988 restabeleceu o voto direto para esses cargos.


Voto majoritário.

Com o voto majoritário, elege-se o candidato que obtiver maior número de votos que seu competidor, ou competidores. Em alguns países, a legislação eleitoral exige a maioria absoluta dos votos -- metade mais um -- expressos na circunscrição eleitoral. O sistema majoritário pode ser segundo a maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de votos. É o que está tradicionalmente em vigor no Reino Unido, no quadro do escrutínio uni nominal. No Brasil, a constituição de 1988 estabelece um segundo turno eleitoral para os cargos executivos que não forem preenchidos por maioria absoluta no primeiro turno. Concorrem os dois candidatos mais votados no primeiro turno.

Voto proporcional.
O voto de representação proporcional começou a ser cogitado em meados do século XIX no Reino Unido, onde, no entanto, nunca teve vigência. Funda-se no conceito segundo o qual o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. O voto proporcional se aplica pelo sistema de quocientes, obtidos pela divisão do número de votantes pelo de postos a serem preenchidos. Todo candidato que atingir tal quociente estará eleito. No Brasil, o voto proporcional é preconizado desde o advento da república. Vários juristas o defenderam, depois disso, mas tal espécie de voto só encontrou aplicação na lei eleitoral de 1933.
alunos: Renata, Guilherme e Lucas

4 comentários:

  1. Faltou indicar o voto na legenda. Esta modalidade permite que o eleitor vote, por exemplo, nos deputados do partido escolhido.

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  2. O Brasil é um pais democratico, então porque somos obrigados a votar?
    O voto poderia ser facultativo e assim não haveria problema com votos nulos e brancos.
    Todo cidadão tem o direito de escolher se quer ou não votar, isso é democracia

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  3. O VOTO em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.

    Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

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  4. Deveria ser acrescentado o " voto inconsciente " , pois na minha opinião, é o que mais tem ...

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